Desincompatibilizar-se é liberar-se de
incompatibilidade para concorrer a cargo nas eleições. Para tanto, os
pré-candidatos deverão observar, caso a caso, prazos constantes da Lei
Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.
A desincompatibilização tem como objetivo evitar que
um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura,
obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. De modo geral, a regra
vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes/representantes
de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc)
que recebam verbas públicas; dirigentes/representantes de órgãos de classe.
Os prazos normalmente são contados tendo por termo
final o dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 02/10/2016, é
preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de
indeferimento do pedido de registro de candidatura. Os prazos, via de regra,
são de 6 meses, 4 meses, 3 meses antes do dia da eleição. Então, na data exata,
o pré-candidato precisa estar com seu pedido de desincompatibilização
formalmente deferido pela autoridade à qual está subordinado, e se o cargo
exigir, publicada em jornal oficial. Esta documentação será anexada ao pedido
de registro de candidatura, e se não estiver correta, acarretará impugnação do
registro.
Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar,
com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de
servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o
prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de
chefia, o prazo é de 06 meses.
ATÉ 02/07/2016 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
- Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Professores de escolas ou universidades públicas lotados no município em que irão concorrer.
- Médicos do SUS
- Policiais civis
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