O representante do setor jurídico da Casa Plínio
Amorim, advogado Dácio Antonio Martins Dias, enviou nota à imprensa local
reforçando que os ex-vereadores de Petrolina mencionados na lista do Tribunal
de Contas de Pernambuco (TCE-PE), enviada ao Tribunal Regional Eleitoral
(TRE-PE), não correm o risco de ficarem
inelegíveis.
Ele assegurou que aqueles citados na lista poderão
disputar as eleições deste ano, sem nenhum problema. Confiram abaixo a nota do
advogado, na íntegra:
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
(TCE-PE) conduziu Auditoria Especial (AE 0705402-6/ A 1547/12) na Câmara de
Vereadores de Petrolina com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação
de verbas de gabinete pelos vereadores, relativa ao exercício financeiro de
2001.
Inicialmente, na 23ª Sessão Ordinária da Segunda
Câmara, realizada em 16/04/2009, aquelas contas foram tidas como irregulares,
pugnando-se pelo ressarcimento ao erário municipal das despesas de combustíveis
e locação de veículos.
Irresignados, os vereadores Paulo Afonso De Souza,
Odacy Amorim de Souza, José Batista Da Gama, José Crispiniano Coelho, Antonio
de Jesus Moreno Pinto, Antonio Passos Ferreira, Antonio Quirino, Armando
Ferreira do Nascimento, Augusto César Rodrigues Durando, Deilson Freire Mororó,
Durval de Andrade Araújo, Francisco Patriota de Souza, Francisco Sávio de
Carvalho, Ibamar Fernandes de Lima, Jefferson de Souza Correia, Manoel Nunes
Pereira, Miguel Antonio de Amorim, Paulo Cavalcanti Rodrigues, Ruy Wanderley
Gonçalves de Sá, e Teresinha Teixeira Coelho interpuseram RECURSO ORDINÁRIO (RO
0903278-2/ A 1547/12), JULGADO na 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
realizada em 27/07/2011, com o voto do relator, seguido pelos Conselheiros
presentes, nos seguintes termos: “Voto, preliminarmente, pelo conhecimento do
recurso ordinário vertente, e, no mérito, pelo seu provimento parcial para
reformar a Decisão TC nº 0330/09, retirando, tão-somente, o débito imputado;
devendo constar como fundamento os seguintes considerandos: (1) considerando as
despesas com combustíveis em desrespeito ao Princípio da Razoabilidade; (2)
considerando os dispêndios com locação de veículos sem atenção ao Princípio da
Razoabilidade”.
Com o acolhimento parcial daquele recurso, mais
adiante, foram impetrados os Embargos de Declaração tombados pelos números ED
1108273-2 e ED 1107932-0, que não foram recepcionados.
Registre-se que os quatro eventos constantes da
listagem do TCE, quais sejam: a auditoria especial (AE 0705402-6); o recurso
ordinário (RO 0903278-2/ A 1547/12); e os dois embargos de declaração (ED
1108273-2 e ED 1107932-0) referem-se à mesma situação fática, ou seja, integram
um ÚNICO processo. Diferentemente de como possa soar, tratam-se de eventos
integrantes de uma única relação processual, e não de quatro, como alguns
poderiam equivocadamente imaginar.
O Deputado Estadual Odacy Amorim, à época vereador
do Municipio, através de recente Nota à Imprensa, esclareceu que nas Eleições
de 2012 (Prefeito) e 2014 (reeleição para Deputado Estadual) tais fatos vieram
à baila, sendo que em 2014, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
afastou sua INELEGIBILIDADE, consoante os Autos do Processo nº
99630.2014.617.0000, nos seguintes termos: “REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
2014, ODACY AMORIM DE SOUZA. DEPUTADO ESTADUAL SOB O N° 13444, IMPUGNAÇÃO.
INELEGIBILIDADE. LC 64/90, NÃO INCIDÊNCIA”.
Convém trazer à baila o Acórdão de 12.12.2008, no
Recurso Especial nº 34627, datado de 13.11.2008, no Recurso Especial nº 32984,
de 02.09.2008, no Recurso Especial nº 29316 e Recurso Especial nº 21563/2003: a
mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça
Eleitoral por Tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se
tratar de procedimento meramente informativo.
Por último, gostaria de manifestar nossa crença que
os fatos acima, minuciosamente narrados, não ensejarão a INELEGIBILIDADE dos
ex-vereadores nominados, com vistas ao próximo pleito, posto que, embora
consideradas irregulares por falta de atenção ao princípio da razoabilidade,
não configuraram ato doloso de improbidade administrativa; ou seja, as condutas
dos edis não tiveram a intenção de lesar o patrimônio público.
Ademais, convém ressaltar que as decisões das
distintas instâncias da Corte de Contas não fazem a mínima alusão à
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, conforme hipótese de inelegibilidade aventada no art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90 na presente hipótese.
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