"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O
porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei
nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais
aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que
regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado
ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo
pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT,
Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi,
julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014."
A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao
julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada
em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.
Pela decisão, "o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo
exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual
não se estende aos aposentados". Os Ministros baseiam essa decisão no art.
33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003
(a chamada lei do desarmamento).
Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para
negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.
Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com
redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito
nacional. É o porte funcional de arma de fogo.
O dispositivo informa ainda que
esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento
desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de
julho de 2004.
Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve
obedecer aos termos desse decreto presidencial.
Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de
arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão
do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa,
excetuando os já aposentados.
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